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Ações de 2011

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Macro Objetivo: Aumentar a efetividade do sistema de justiça no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro

Ação 01/2011

Implementar mecanismos de levantamento de dados e estatísticas nos órgãos relacionados ao combate à corrupção, à improbidade administrativa e à lavagem de dinheiro, inclusive de recuperação de ativos existentes, com vistas à futura integração.

Órgão Coordenador: CNJ
Órgãos Colaboradores: MPF, CNMP, MP/SP, MP/RJ, AGU, DPF, RFB, CNPG, STF, SENAD, AMAERJ, CONCPC, BACEN, TCU, COAF, SUSEP, CVM, PREVIC, CGU e PGFN

Ação 02/2011

Identificar e propor a disponibilização de informações não previstas no SICONV e que sejam necessárias aos órgãos de fiscalização, controle e investigação no cumprimento de suas atribuições.

Órgãos Coordenadores: DPF e SLTI/MPOG
Órgãos Colaboradores: MPS, SDE, TCU, CGU, AGU, DRCI, MPF e STN (convidado)

Ação 03/2011

Definir leiaute e mecanismo de transmissão eletrônica de informações fiscais, de banco de dados sob administração da Receita Federal do Brasil, legalmente requisitadas, com vistas à adoção de sistema de investigação fiscal para utilização pelos parceiros da Enccla.

Órgão Coordenador: MPF e RFB
Órgãos Colaboradores: TCU, CGU, CNJ, CJF, DPF, CNMP, CNPG, MP/SP, MP/RJ, MP/BA, PGFN e GNCOC

Macro Objetivo: Aprimorar o marco normativo relativo ao combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo

Ação 04/2011

Propor a criação de mecanismos efetivos de administração de bens e valores apreendidos e sequestrados e de fundo específico para receber ativos recuperados por práticas de lavagem de dinheiro e corrupção.

Órgão Coordenador: SAL/MJ e DRCI
Órgãos Colaboradores: AJUFE, MPF, MP/RJ, MP/BA, SRJ, MP/SP, CNMP, CNPG, CONCPC, RFB, BACEN, AGU, SENAD, CONJUR/MJ, DPF, STF, CNJ, AMAERJ, PGFN, CVM, MPS e STN (convidado)

Ação 05/2011

Desenvolver mecanismos para realizar o bloqueio de ativos por financiamento do terrorismo, em cumprimento às resoluções do Conselho de Segurança da ONU, especialmente as Resoluções 1267, 1373 e 1452.

Órgão Coordenador: BACEN
Órgãos Colaboradores: MPF, COAF, CVM, AJUFE, ABIN, FEBRABAN, DPF, SUSEP, PGFN, AGU, GSI, PREVIC e MD

Ação 06/2011

Elaborar Anteprojeto de Lei para inserção, no ordenamento jurídico brasileiro, de tipos penais previstos em Tratados e Convenções Internacionais contra a corrupção internalizados pelo Brasil (continuação – Ação 02 da ENCCLA 2010).

Órgãos Coordenadores: AJUFE e CGU
Órgãos Colaboradores: MPF, DPF, CONJUR/MJ, SAL/MJ, AMAERJ, PGFN, STF, CNJ, MP/RJ, CNMP e ABIN

Ação 07/2011

Acompanhar e, se for o caso, apresentar propostas no âmbito das Comissões de Reforma Política em andamento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e posterior processo legislativo, no que tange ao aperfeiçoamento da fiscalização e transparência do financiamento de campanha eleitoral.

Órgão Coordenador: CNMP
Órgãos Colaboradores: ANAPE, SAL/MJ, CGU, AJUFE, MPF, AGU, MP/SP, MP/RJ, CNPG, GNCOC, AMAERJ, TSE (convidado), CONJUR/MJ, DPF, FEBRABAN e RFB

Ação 08/2011

Acompanhar e analisar, para eventual propositura de substitutivo ou de emendas, a tramitação dos seguintes Projetos de Lei e Anteprojetos, sem prejuízo de outros projetos definidos pelo GGI:

  • PLS 156/2009 (Reforma do Código de Processo Penal);
  • APL sobre nova Lei de Improbidade Administrativa, elaborado pela ENCCLA;
  • PL nº 6826/2010, que dispõe sobre a responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos ilícitos relacionados à lavagem de dinheiro, a ações de organizações criminosas e os praticados contra a Administração Pública;
  • PL nº 5363/2005, que criminaliza o enriquecimento ilícito;
  • PL nº 5228/2009, que trata do acesso a informação pública pelos cidadãos;
  • PL nº 7528/2006, que trata das situações geradas pelo confronto entre interesses públicos e privados envolvendo servidor público no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal;
  • Projetos de Lei que versam sobre a regulamentação da atividade de intermediação de interesses (lobby), sobretudo o PL nº 1202/2007;
  • Anteprojeto de Lei de autoria da ENCCLA sobre prescrição penal;
  • Anteprojeto de Lei de alteração da Lei Complementar 105;
  • Anteprojeto de Lei Orgânica da Administração Pública;
  • PLs que regulam o funcionamento de bingos e jogos eletrônicos;

Órgãos Coordenadores: SAL/MJ e SRJ
Órgãos Colaboradores: AJUFE, AMAERJ, CNJ, DPF, MPF, MP/RJ, GNCOC, CNMP, CASA CIVIL, CONCPC, ANAPE, CGU, MP/BA, BACEN, AGU, SUSEP, CVM, COAF, PGFN, MP/SP, ABIN, CONJUR/MJ, RFB, SENAD, TCU, MPDFT e PC/SP

Ação 09/2011

Atuar junto ao Congresso para aprovação dos seguintes Projetos de Lei:

  • PL 3443/08 (Nova lei de combate à lavagem de dinheiro);
  • PL 6578/2009 (Organização Criminosa).

Órgão Coordenador: SAL/MJ
Órgãos Colaboradores: AJUFE, AMAERJ, CNJ, DPF, MPF, MP/RJ, GNCOC, CNMP, CASA CIVIL, CONCPC, PGFN, SRJ, ANAPE, FEBRABAN, BACEN, SUSEP, CVM, MP/SP, PC/SP, SENAD, CNPG e COAF

Macro Objetivo: Aprimorar mecanismos de prevenção à corrupção e à lavagem de dinheiro

Ação 10/2011

Elaborar e divulgar relação dos entes que não atendem às determinações da LC 101/2000, no que tange à disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a Execução Orçamentária (receitas e despesas) e Financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Órgão Coordenador: CGU
Órgãos Colaboradores: SOF, PGFN, AGU, TCU, STN (convidado), CNMP, SENADO FEDERAL, CÂMARA

Ações 11 e 15/2011

Mapear iniciativas e metodologias de análise de dados, empreendidas pelos órgãos da ENCCLA, que tenham como objetivo a detecção de indícios de ilícitos; propor e testar conjuntamente metodologia(s) de análise de dados de interesse interinstitucional; publicar o resultado da Ação na WICCLA.

Órgão Coordenador: TCU
Órgãos Colaboradores: Todos os órgãos que compõem a ENCCLA

Ação 12/2011

Aprimorar as normas dos órgãos supervisores do sistema nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, relativamente à exigência de procedimentos de “conheça seu cliente” por parte de seus supervisionados.

Órgão Coordenador: COAF
Órgãos Colaboradores: CVM, SUSEP, PREVIC, FEBRABAN, PGFN, BACEN e MPF

Ação 13/2011

Aprimorar a supervisão no que tange aos controles internos e auditoria interna dos setores regulados.

Órgão Coordenador: CVM
Órgãos Colaboradores: COAF, SUSEP, PREVIC, BACEN, FEBRABAN

Ação 14/2011

Elaborar estatística integrada das atividades de supervisão dos setores regulados.

Órgão Coordenador: BACEN
Órgãos Colaboradores: COAF, CVM, SUSEP e PREVIC

Ação 15/2011

Promover a utilização de modelos ou sistemáticas de análises de dados públicos que permitam a troca de conhecimento de negócios e a identificação de situações de risco de práticas de atividades ilícitas.

Órgão Coordenador: TCU
Órgãos Colaboradores: DPF, MPS, MPF, BACEN, SLTI/MPOG, SDE, CGU, RFB, DRCI, FEBRABAN, PGFN, MCT (convidado) e CISET/PR (convidado)

Desdobramentos de Ações da Enccla 2010

Ação 16/2011

Elaborar Anteprojeto de Lei de Extinção de Domínio.

Órgão Coordenador: AGU e SAL/MJ
Órgãos Colaboradores: CNPG, DPF, CVM, MP/RJ, CGU, ANAPE, MPF, SRJ, MP/SP, BACEN, DRCI, CNJ, PGFN, AJUFE, SENAD, CONCPC, AMAERJ, MP/BA, CONJUR/MJ, SAL/MJ, CNMP e MPDFT

Ação 17/2011

Identificar dificuldades e vulnerabilidades no rastreamento de recursos no sistema financeiro.

Órgão Coordenador: BACEN
Órgãos Colaboradores: AJUFE, PGR, BB, CEF, DPF, DRCI, MPF, FEBRABAN, PGFN e CVM

Recomendações

Recomendação 01/2011

Criar delegacias especializadas nas polícias judiciárias para investigação das práticas de corrupção.

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – Enccla recomenda às Secretarias de Segurança Pública ou Secretarias congêneres dos Estados e do Distrito Federal, bem como ao Ministério da Justiça, a criação, no âmbito das polícias judiciárias, de Delegacias Especializadas na repressão à prática de atos de corrupção (lato sensu), assim entendidos os crimes contra a administração pública, definidos no código penal e em leis extravagantes, que impliquem na obtenção de vantagens indevidas ou subtração de verbas públicas por agente público ou por terceiro.

Recomendação 02/2011

Especializar câmaras e turmas nos tribunais e varas para julgar casos relacionados à prática de corrupção e improbidade administrativa.

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – Enccla recomenda ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais Regionais Federais, no que respeita ao Sistema Judiciário Federal, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, a especialização, tanto no âmbito cível como criminal, de câmaras e turmas dos tribunais, e de varas nas comarcas e subseções judiciárias que comportarem tal especialização, com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar casos relacionados às práticas de corrupção e improbidade administrativa.

Recomendação 03/2011

Ao Ministério Público da União e dos Estados, para unificar a atribuição cível e criminal relativa à corrupção e à improbidade administrativa.

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – Enccla recomenda ao Ministério Público Federal, do Distrito Federal e dos Estados unificar a atribuição cível e criminal relativa à corrupção e à improbidade administrativa, criando ofícios de procuradorias e promotorias especializados em combate à corrupção, em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Recomendação 04/2011

Aos Estados e ao Distrito Federal a adoção de iniciativas regionais de articulação para o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – Enccla recomenda aos Estados e ao Distrito Federal a adoção de iniciativas regionais que promovam a articulação institucional para o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.

Recomendação 05/2011

Aos entes de todos os poderes e de todas as esferas de governo que informem, nas publicações dos Diários Oficiais, o número do CPF das pessoas nomeadas ou exoneradas de cargos públicos e funções de confiança, respeitadas as exceções previstas em lei.

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – Enccla recomenda aos entes de todos os poderes e de todas as esferas de governo que informem, nas publicações dos Diários Oficiais, o número do CPF das pessoas nomeadas ou exoneradas de cargos públicos e funções de confiança, respeitadas as exceções previstas em lei.

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